terça-feira, 31 de agosto de 2010

Liberdade Religiosa - Projeto de Lei interpretado



Considerações preliminares


                  O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) nº 160, de 2009, falta à concisão e clareza que a técnica legislativa parlamentar recomenda; e incide no vício da equivocidade por empregar palavras e expressões em sentido figurado, preterindo as que têm sentido inequívoco no léxico do povo brasileiro. Mais grave, propõe-se o projeto de lei a regulamentar o que não pode ser regulamentado, pois, a Constituição reserva a si mesma o poder de dispor sobre tais matérias quando declara inviolável a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI), e quando proíbe a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem cultos religiosos ou embaraçar-lhes o funcionamento. Se a consciência e a crença religiosa são livres, não podem ser restringidas pela norma infraconstitucional. De outra parte, os direitos individuais e as cláusulas constitucionais proibitórias têm eficácia plena e para incidirem dispensam a interposição de lei. A reserva em favor do constituinte é garantia da liberdade que a Constituição assegura às religiões, às igrejas e aos cultos.

                  Essas proposições fundamentam a resposta ao 1º quesito da consulta, concernente à compatibilidade do projeto com a Constituição:

1) O Projeto de Lei acima apontado está em acordo com as disposições constitucionais vigentes?

                  Como adiantei, o projeto de lei em exame conflita com a Constituição, uma vez que o legislador ordinário não tem autoridade nem competência para dispor sobre liberdade garantida exclusivamente pela Constituição, como a de consciência e crença e a de funcionarem as igrejas sem que o Estado as embarace. A lei é um limite, ainda quando pretenda simplesmente prover a proteção constitucional de efetividade.

2) Como entender e quais seriam as conseqüências do art. 5º parágrafo 2º do PL.

                  O parágrafo 2º, do artigo 5º do Projeto de Lei nº 160, de 2009, exemplifica bem o que foi dito nas considerações preliminares. Impropriedades vocabulares são as expressões “As instituições religiosas se comprometem”. A norma jurídica não é compromisso, contrato, acordo ou ato de vontade do seu sujeito, mas disposição e ato de vontade do legislador submetido à Constituição e às regras científicas ou técnicas de produção e interpretação do direito. Esse artigo estabelece um ônus ou servidão sobre um patrimônio protegido pela garantia do direito constitucional e civil de propriedade e pela imunidade dos objetos do culto a função ou serviços outros que não os que a religião lhes assina. A acessibilidade do patrimônio individual ao público pode, sim, resultar de convenção ou contrato do proprietário com o poder público, não de imposição deste sobre aquele.[1]

3) Seria possível pleitear a inserção de critérios definidores dos termos “instituição religiosa” no PL, sem afrontar a liberdade religiosa.

                  Como já explicado, seria injurídico definir em norma infraconstitucional, o que é instituição religiosa, porque ao reconhecer a inviolabilidade da consciência e da crença a Constituição se autocontem e deixa todas as pessoas livres para definirem o que é e o que não é da sua religião e o que é e o que não é admissível no culto que prestam a esse ou aquele ser.

                  Somente no que concerne à proteção aos locais de culto e às liturgias cultuais a Constituição permite a incidência de norma infraconstitucional; a contrário, não consente que a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença e o livre exercício dos cultos suporte regulação por norma não constitucional.

                                                           É o meu parecer
Sérgio Ricardo Ferreira

                                                Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2010.


[1] PONTES DE MIRANDAComentários à Constituição de 1946, 2ª edição, vol. IV, 1953, Max Limonad, pg. 168: ... “a liberdade de religião ... é direito individual fundamental, que independe de qualquer escalonamento ... O qualificador universal todos não se refere à religião, mas ao indivíduo”.

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